Artigo 2.º
Lei habilitante
Redação registada como em vigor em 02/08/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 18.º, n.os 1 e 3, e 35.º e seguintes do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.