- 1 -A realização de queimadas, definidas na alínea o) do artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva câmara municipal ou pela junta de freguesia, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
- 4 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail ou presencialmente.
- 5 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 29/10/2019