- 1 -Um ou mais elementos do agregado familiar podem ser excluídos, por iniciativa do/a arrendatário/a, de um cotitular do contrato de arrendamento ou por iniciativa da empresa municipal Habitar S. João, desde que devidamente justificada, e salvaguardado o direito de audição do visado.
- 2 -A exclusão, por vontade do/a arrendatário/a ou de um cotitular do contrato de arrendamento, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida à empresa municipal Habitar S. João, por escrito, e devidamente justificada.
- 2.1 -A empresa municipal Habitar S. João decidirá da pretensão do/a arrendatário/a em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 3 -A decisão de exclusão de um elemento do agregado, quer tenha sido por iniciativa do arrendatário, do cotitular ou da empresa municipal Habitar S. João, será notificada, por escrito, ao/à requerente e, ao/à visado/a, conferindo-lhe um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a empresa municipal Habitar S. João poderá determinar e executar o despejo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 46.º — Exclusão de elemento do agregado familiar
Vigente desde: 09/09/2021