- 1 -O programa de procedimento poderá definir a modalidade de pagamento, nada dispondo aplicam-se as seguintes normas:
- a)Pagamento 20 % com a adjudicação provisória e o restante aquando da celebração da escritura;
- b)No caso de recurso a crédito bancário, o pagamento de 20 % com a celebração de contrato promessa de compra e venda e o remanescente com a celebração da escritura, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os adquirentes dos prédios têm um máximo de 60 dias para proceder à assinatura do contrato promessa de compra e venda do imóvel, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 30 dias, em casos devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.
- 3 -Caso recorram a entidade financeira de crédito devem proceder à entrega da documentação comprovativa do pedido de empréstimo e posteriormente da aprovação do crédito, sob pena de serem excluídos e o fogo ser atribuído a um suplente.
- 4 -No decorrer dos 60 dias após o sorteio e/ou até à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o Município pode solicitar mais documentação ou quaisquer esclarecimentos aos concorrentes contemplados com uma habitação ou lote.
Artigo 16.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 05/08/2024