- 1 -Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2 do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora, de repetição da formação ou da prova e nas restantes situações mencionadas nos pontos 2.3 a 2.10 da tabela constante do anexo I.
- 3 -As taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário só são exigíveis quando tal mudança decorra por razões imputáveis ao estagiário.
Artigo 8.º — Estágios profissionais
Vigente desde: 30/10/2019