- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.
- 2 -A taxa legal de juros de mora é de IP», se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, conforme Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de junho.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e de processo tributário.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/09/2021