- 1 -Qualquer tratamento de dados pessoais especiais deve ser precedido de medidas adicionais que visam verificar se estão reunidas as condições para a licitude de tal tratamento.
- 2 -O tratamento dos dados referidos na presente secção deve ser previamente objeto de uma avaliação de impacto e implica o parecer obrigatório do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 37.º — Tratamento dos dados especiais
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