- 1 -Sem prejuízo das demais definições insertas no RGPD, que se dão por integralmente reproduzidas, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)"Accountability", responsabilização ética do Município no sentido do serviço público e do cumprimento do RGPD, mediante a adoção de adequados procedimentos de controlo interno e de transparência na prestação de contas aos munícipes e aos demais que interagem com o Município de Ansião;
- b)"Autoridade de controlo", uma autoridade pública independente criada por um Estado-Membro nos termos do artigo 51.º do RGPD;
- c)"Avaliação do Impacto", diligência e estudo prévio obrigatório no âmbito da proteção de dados, daqueles cujo tratamento seja suscetível de resultar num alto risco para os direitos e liberdades dos respetivos titulares, designadamente quando se esteja na presença de dados pessoais especiais;
- d)"Compliance", verificação da conformidade da atuação do Município com o RGPD, designadamente quanto às suas regras, políticas, diretrizes e atividades, sem prejuízo da deteção de desvios e inconformidades e da sua resolução;
- e)"Consentimento" do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;
- f)"Dados biométricos", dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
- g)"Dados genéticos", os dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa;
- h)"Dados pessoais", informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("titular dos dados") sendo considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
- i)"Dados relativos à saúde", dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;
- j)"Definição de perfis", qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados pessoais para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações;
- k)"Destinatário", uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebem comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro;
- l)"Encarregado da Proteção de Dados (EPD) ou Data Protection Officer (DPO)", encarregado da proteção de dados, pessoa singular à qual é atribuída a tarefa e responsabilidade formal de assegurar que o Município está devidamente conforme com as regras do RGPD;
- m)"Ficheiro", qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
- n)"Limitação do tratamento", a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;
- o)"Privacidade desde a conceção (privacy by design)", abordagem pró-ativa que assenta na necessidade de garantir a privacidade durante todo o processo de desenvolvimento de um novo processo, considerando-se o risco que tal representa para a privacidade na sua conceção e não apenas posteriormente;
- p)"Privacidade por defeito (privacy by default)", representa a obrigação de assegurar que são adotados os mecanismos necessários para garantir que, por defeito, só vão ser recolhidos, utilizados e conservados para cada tratamento os dados pessoais necessários;
- q)"Pseudonimização", o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- r)"Responsável pelo tratamento", a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, no caso vertente o Município de Ansião através da Câmara Municipal de Ansião, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;
- s)"Subcontratante", uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
- t)"Tratamento", uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
- u)"Terceiro", a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais;
- v)"Violação de dados pessoais", uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
- 2 -A autoridade de controlo nacional, referida na definição constante na alínea b) do n.º 1, reporta-se à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 05/08/2024