- 1 -Os valores das taxas apurados pela aplicação das fórmulas previstas no presente Regulamento são objeto de arredondamento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Sempre que o valor final da taxa seja igual ou inferior a 1,00 €, o respetivo montante é arredondado à dezena de cêntimos mais próxima.
- 3 -Sempre que o valor final da taxa seja superior a 1,00 €, o respetivo montante é arredondado à unidade de 0,50 € mais próxima.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o arredondamento é efetuado de acordo com as regras matemáticas gerais.
- 5 -O arredondamento aplica-se apenas ao valor final da taxa, não interfere com os cálculos intermédios previstos nas respetivas fórmulas.
Artigo 18.º — Regras de arredondamento dos valores das taxas
Vigente desde: 06/07/2026