- 1 -A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia, competindo-lhe gerir a Freguesia no quadro das atribuições e competências para as autarquias estabelecidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos das freguesias estabelecido pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
- 2 -No exercício das suas funções, os eleitos locais que integram a Junta de Freguesia, estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
- i)Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
- ii)Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
- iii)Atuar com justiça e imparcialidade;
- b)Em matéria de prossecução do interesse público:
- i)Salvaguardar e defender os interesses públicos do estado e da respetiva autarquia;
- ii)Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
- iii)Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
- iv)Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até o 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- v)Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
- c)Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
- i)Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos dois órgãos autárquicos;
- ii)Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.
- a)Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
Artigo 9.º — Órgão Executivo - Administração Autárquica
Vigente desde: 30/10/2019