Artigo 23.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município da Covilhã, das autoridades policiais e dos trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhes estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.
- 2 -Os trabalhadores da concessionária, só poderão exercer as funções descritas no número anterior, no âmbito das zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.
- 3 -O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da concessionária, depende da equiparação dos mesmos a Agente de Autoridade Administrativa pelo Presidente da ANSR, nos termos em que decorrem a legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
- 4 -Os agentes de autoridade da concessionária, referidos nos números anteriores, podem exercer as funções de fiscalização na área concessionada, devidamente delimitada e sinalizada, e relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.
- 5 -No exercício da atividade de fiscalização a concessionária, poderá, nos termos legais em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.