Artigo 24.º
Funções dos agentes de fiscalização da entidade concessionária
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização cabe:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros meios legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;
- c)Promover e controlar o correto estacionamento;
- d)Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimentos, nos termos das presentes normas, do Código da Estrada e da demais legislação complementar;
- e)Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;
- f)Levantar auto de notícia ou denúncia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;
- g)A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.