- 1 -As unidades curriculares isoladas frequentadas, com sujeição a regime de avaliação e com aproveitamento, são objeto de certificação nos termos da alínea a) do n.º 4 do disposto no artigo 46-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 2 -A frequência de unidades curriculares com aproveitamento não confere ao interessado o direito ao reconhecimento da conclusão, de parte ou da totalidade do ciclo de estudos, nem o direito à correspondente emissão de diploma ou carta, nos termos dos artigos 39.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 3 -As unidades curriculares a que se refere o número anterior são creditadas até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do disposto no artigo 46-A e da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e de acordo com o Regulamento de Creditação em vigor nesta instituição, sempre que o seu titular nela venha a adquirir o estatuto de estudante de ciclo de estudos de ensino superior em área científica pertinente.
Artigo 7.º — Certificação e creditação
Vigente desde: 19/12/2018