- 1 -Compete ao Município de Caminha a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -O Município de Caminha reserva-se o direito de solicitar informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Caminha, sem aviso prévio.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/08/2024