- 1 -Das listas provisórias ou dos atos lesivos praticados no âmbito do presente concurso cabe reclamação, no prazo fixado no despacho de abertura ou, na sua falta, nos termos do CPA.
- 2 -A reclamação deve identificar o ato reclamado, os fundamentos invocados e os elementos probatórios que o candidato considere relevantes.
- 3 -A reclamação não pode ser utilizada para apresentar nova candidatura, substituir documentos essenciais inexistentes à data legalmente relevante, alterar o regime de ingresso ou suprir condição essencial de acesso ou ingresso que o candidato não possuía no termo do prazo aplicável.
- 4 -A decisão da reclamação é fundamentada e comunicada ao interessado.
Artigo 110.º — Reclamação
Vigente desde: 07/07/2026