- 1 -Podem candidatar-se ao concurso especial previsto no presente capítulo os titulares de diploma de técnico superior profissional.
- 2 -A candidatura apenas é admitida para os ciclos de estudos relativamente aos quais a UFP tenha fixado que determinado diploma de técnico superior profissional, curso ou área de educação e formação faculta o ingresso.
- 3 -A fixação referida no número anterior pode ser feita por indicação específica de diplomas, cursos ou áreas de educação e formação.
- 4 -Quando a fixação seja efetuada por áreas de educação e formação, a admissão ao concurso pode depender de apreciação casuística da adequação do currículo do curso técnico superior profissional ao ciclo de estudos pretendido.
Artigo 71.º — Âmbito
Vigente desde: 07/07/2026