- 1 -Serão consideradas elegíveis ideias de negócio cujos promotores pretendam efetivamente desenvolver o projeto e que concorram às seguintes categorias:
- a)Turismo;
- b)Mar;
- c)Agricultura;
- d)Desporto;
- e)Agroalimentar;
- f)Saúde;
- g)Indústria;
- h)Energia;
- i)Serviços;
- j)Comércio,
- k)Ambiente.
- 2 -As áreas elegíveis para as ideias de negócio a desenvolver serão fixadas, anualmente, pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.
- 3 -A sede ou estabelecimento principal da empresa a criar dever-se-á localizar no Concelho da Ribeira Grande.
- 4 -As ideias a concurso deverão ser inovadoras, exequíveis e que representem vantagens competitivas para o Concelho da Ribeira Grande.
- 5 -As ideias deverão ser suscetíveis de dar origem ao aparecimento de um novo produto/serviço, de um novo processo produtivo/mercado, de novas caraterísticas e/ou atributos para o produto/serviço.
- 6 -As ideias que fundamentam as candidaturas deverão ser originais, sendo os proponentes responsáveis pela sua originalidade.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/10/2020