São subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento, os princípios gerais de direito e demais legislação aplicável em matéria de receitas e poderes tributários e de impostos não estaduais, nomeadamente:
- a)O RJAL, contido no Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- b)O RFALEI, estabelecido na Lei n.º73/2013, de 3 de setembro;
- c)O EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho);
- d)A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- e)O RJRU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
- f)O Regime aplicável à Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas, estabelecido excecional no DL 95/2019, de 18 de julho;
- g)O Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 30 de agosto, que estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado;
- h)Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Regime de Certificação e Desempenho Energético dos Edifícios, e posteriores alterações;
- i)O CFI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
- j)O CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- k)O CIMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- l)O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
- m)O CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.