- 1 -Para que ainda possam ser atribuídos às associações os subsídios atrás referidos durante o ano de 2022, deverão estas apresentar o respetivo pedido, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 12.º, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O pedido de atribuição dos subsídios ao abrigo do disposto no número anterior, não dispensa a apresentação de novo pedido para eventual atribuição de subsídios para os anos seguintes, os quais deverão ser efetuados no prazo estipulado no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/08/2022