- 1 -O pessoal de investigação contratado ao abrigo do presente regulamento tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas que se vence em 1 de janeiro, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado na U.Porto, no âmbito de relações jurídicas de emprego.
- 3 -Em respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, são extensíveis ao pessoal de investigação abrangido pelo presente regulamento todos os despachos de tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 4 -Aplicam-se ao pessoal de investigação contratado ao abrigo do presente regulamento as licenças constantes do Código do Trabalho.
Artigo 40.º — Férias, faltas, tolerâncias de ponto e licenças
Vigente desde: 07/07/2026