- 1 -A avaliação do pessoal de investigação é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
- a)A confirmação da contratação sem termo dos investigadores de carreira, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
- b)Renovação ou manutenção dos contratos a termo para pessoal de investigação não integrado em carreira;
- c)A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra;
- d)Atribuição de prémios de mérito.
- 2 -Poderá ser aberto processo disciplinar especial de averiguações:
- a)No caso dos investigadores de carreira, a atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado na avaliação de desempenho;
- b)No caso do pessoal contratado a termo, após avaliação negativa no ano avaliado.
Artigo 69.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 07/07/2026