- 1 -Para a avaliação das candidaturas, a Câmara Municipal constituirá uma Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, constituída por três elementos efetivos e dois suplentes, adiante designada de CIAM.
- 2 -É competência da CIAM a análise de todas as candidaturas devendo emitir parecer devidamente fundamentado sobre a caracterização socioeconómica do requerente, o estado de conservação do imóvel quando se aplique, bem como o tipo de apoio a adotar.
Artigo 16.º — Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal
Vigente desde: 22/01/2024