- 1 -Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na "Ordem do Dia".
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 31/10/2019