- 1 -Os agentes públicos devem salvaguardar, em todas as situações, e quando tal for imposto pela lei, o sigilo relativamente a matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, abstendo-se de as divulgar sempre que a lei o não preveja e tomando ou propondo, consoante os casos, as providências adequadas para a proteção da respetiva confidencialidade.
- 2 -Devem ainda os agentes públicos com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, no cumprimento da política de privacidade em vigor.
Artigo 13.º — Sigilo Profissional
Vigente desde: 07/07/2026
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Em vigor desde 07/07/2026