- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os agentes públicos devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si e dentro da organização municipal, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
- 2 -É da responsabilidade do Serviço de Arquivos (SARQ) a aplicação dos prazos de conservação dos documentos constantes em lei aplicável.
- 3 -Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos procedimentos administrativos.
Artigo 15.º — Partilha da Informação
Vigente desde: 07/07/2026
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Em vigor desde 07/07/2026