- 1 -Entende-se por corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, que designa os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e na Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas sem prejuízo da demais legislação de carácter penal e sancionatório que seja concretamente aplicável.
- 2 -Os agentes públicos devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de cidadãos, fornecedores ou outras entidades.
- 3 -Os agentes públicos abrangidos têm o dever de denúncia ao Ministério Público de situações de corrupção e infrações conexas de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, ao abrigo do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, na redação atual.
- 4 -Em cumprimento do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, na sua redação atual e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União o Município disponibiliza, na sua página eletrónica, um Canal de Denúncia.
- 5 -A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.
- 6 -Os agentes públicos têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
Artigo 21.º — Combate à corrupção e dever de denúncia
Vigente desde: 07/07/2026
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