- 1 -A ANACOM emite um averbamento à licença:
- a)Quando a licença seja renovada, nos termos previstos no artigo 7.º;
- b)Quando a licença seja alterada, nos termos previstos no artigo 8.º ou nos artigos 9.º e 10.º;
- c)Quando a licença seja transmitida, nos termos previstos nos artigos 11.º a 13.º;
- d)Em caso de alteração do nome ou da firma do prestador, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º;
- e)Em caso de extinção de um serviço, nos termos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -Os averbamentos à licença são objeto de numeração sequencial.
Artigo 35.º — Averbamento à licença
Vigente desde: 21/12/2018