- 1 -A ANACOM procede às adaptações necessárias à atualização do registo, com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo:
- a)A numeração da inscrição dos prestadores;
- b)A emissão de um novo título de licença, em substituição de todos os títulos e averbamentos previamente emitidos;
- c)A emissão de uma nova declaração, em substituição de todas as declarações e averbamentos previamente emitidos;
- d)O preenchimento dos elementos da inscrição dos prestadores, com base nos requerimentos e nas comunicações previamente recebidos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ANACOM:
- a)No que respeita aos contactos para comunicações e notificações em geral, comunica aos prestadores quais os contactos assumidos para o efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
- b)No que respeita à atividade desenvolvida, solicita aos prestadores, se necessário, a prestação de informações em falta e, concluído o preenchimento, comunica o teor atualizado da sua inscrição, para confirmação dos respetivos elementos.
Artigo 45.º — Atualização do registo
Vigente desde: 21/12/2018