- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Postal, as licenças podem ser alteradas por iniciativa da ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM notifica o prestador da alteração que pretende introduzir à respetiva licença, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que este se pronuncie.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, a ANACOM decide quanto à alteração da licença, notificando o prestador da sua decisão e, sendo o caso, emitindo e remetendo-lhe o correspondente averbamento no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão.
Artigo 8.º — Alteração da licença por iniciativa da ANACOM
Vigente desde: 21/12/2018