Todas as unidades orgânicas devem integrar critérios de eficiência energética, economia circular, utilização racional dos recursos naturais e redução de impactos ambientais nas suas atividades, em alinhamento com os instrumentos de planeamento municipal e com os acordos, compromissos e estratégias de âmbito nacional, europeu e internacional que o Município tenha subscrito ou a que esteja vinculado em matéria de clima, energia e sustentabilidade.
Artigo 12.º — Sustentabilidade e Responsabilidade Ambiental
Vigente desde: 07/07/2026