- 1 -Após a notificação do ato de homologação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de trinta dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do conselho coordenador de avaliação e da comissão paritária do ICBAS.
Artigo 26.º — Reclamação
Vigente desde: 21/12/2018