- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito. Artigo 13.º (Autorização de inumação) 1. A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá, quando em período normal de expediente, contactar as Secretarias da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos para os seguintes procedimentos:
- a)Requerer autorização para a respetiva inumação, conforme o modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e fazer a entrega do boletim de óbito;
- b)Receber a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar o pagamento das taxas devidas;
- 3 -No cemitério e para efetuação da inumação, compete ao funcionário de serviço verificar a guia do funeral;
Artigo 12.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 05/08/2024