- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se-á à exumação.
- 2 -Logo que se decida uma exumação, a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos avisará os interessados, convidando-os a acordar o destino a dar às ossadas, a exumação ou conservação de ossadas.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pela junta, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º..
Artigo 24.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 05/08/2024