- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos do jazigo ou sepultura.
Artigo 43.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 05/08/2024