Saltar para o conteúdo principal
Artigo 46.º
— Âmbito deste capítulo
Vigente desde: 05/08/2024
O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 45
Restos mortais não reclamados
Seguinte · Artigo 47
Licenciamento