- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que o estado da construção o imponha.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Freguesia de Lomar e Arcos ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Freguesia de Lomar e Arcos prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 deste artigo.
Artigo 53.º — Obras de conservação
Vigente desde: 05/08/2024