- 1 -Os responsáveis de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio.
- 2 -Os responsáveis de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza de vegetação e outros resíduos, de modo a que não haja dano para a saúde publica ou aumentar o risco de incêndio.
- 3 -Os responsáveis de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção de resíduos, remoção de vegetação, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Os responsáveis de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de risco de incêndio ou de insalubridade.
- 5 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 6 -Os responsáveis de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, árvores, entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 7 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
- 8 -A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, l. P./ARH) territorialmente competentes.
- 9 -Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até ao dia 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida ao longo do ano.
Artigo 15.º — Limpeza dos terrenos privados em áreas edificadas
Vigente desde: 16/07/2025