- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 (euro) a 5.000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 1.500 (euro) a 60.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A infração ao disposto no artigo 6.º, sobre fogo técnico;
- b)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 7.º, sobre queimadas;
- c)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 5, 6 e 8 do artigo 8.º, sobre queima de sobrantes e fogueiras;
- d)A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre utilização de outras formas de fogo;
- e)A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre as regras de segurança na realização de queima de sobrantes e fogueiras;
- f)A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre maquinaria e equipamento;
- g)A infração ao disposto no artigo 14.º, sobre artigos de pirotecnia;
- h)A infração ao disposto no artigo 15.º, sobre limpeza dos terrenos privados em áreas edificadas.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município de Elvas, até ao início do período crítico, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 16/07/2025