- 1 -O IPB designa um Encarregado de Proteção de Dados, a quem compete:
- a)Informar e aconselhar o IPB, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do RGPD e de outras disposições em matéria de proteção de dados;
- b)Controlar a conformidade com o RGPD, com outras disposições de proteção de dados e com as políticas do IPB relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
- c)Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização;
- d)Cooperar com a autoridade de controlo;
- e)Ser um ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia, e consultar, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
- 2 -O IPB assegura que o Encarregado de Proteção de Dados seja envolvido, de forma adequada e em tempo útil, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
- 3 -O Encarregado da Proteção de Dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções.
- 4 -O IPB garante que o Encarregado de Proteção de Dados desempenha as suas funções com independência, não lhe atribuindo funções que possam culminar num conflito de interesses.
- 5 -O Encarregado de Proteção de Dados do IPB pode ser contactado, para esclarecimentos e exercício dos direitos conferidos, através do endereço de e-mail: [email protected].
Artigo 8.º — Encarregado de Proteção de Dados
Vigente desde: 21/12/2018