1 - Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) A realização de limpezas profundas durante o período de funcionamento do Mercado Municipal;
b) O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação à Câmara Municipal da identificação dos seus colaboradores;
c) A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;
d) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;
e) A não desocupação de quaisquer bens e produtos dos espaços de venda em regime de ocupação ocasional pelos titulares do direito do respetivo espaço, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;
f) Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
g) O não cumprimento do prazo de trinta dias previsto para o início da atividade;
h) A interrupção, sem motivo de forma maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
i) O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;
j) A permuta de espaços de venda sem autorização da Câmara Municipal;
k) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
l) O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;
m) Não manter, diariamente, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;
n) A disposição dos detritos de peixe em recipientes não adequados para o efeito;
o) Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;
p) Não requisição por parte dos titulares do direito de ocupação em regime de ocupação periódica das ligações de água, lua ou gás, quando necessário ao exercício da atividade e possível de instalar;
q) A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
r) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora do horário de funcionamento do Mercado Municipal e do período de tolerância, sem autorização do Município;
s) A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de toldos, reclames, anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização da Câmara Municipal, em desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
t) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;
u) A realização de obras de conservação e benfeitorias nos espaços de venda sem prévia autorização da Câmara Municipal;
v) A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
w) Não permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos colaboradores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
x) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e colaboradores municipais;
y) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua disposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
z) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos colaboradores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado Municipal, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;
aa) A utilização, no interior do Mercado Municipal de carrinhos de transporte ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência, causando danos às estruturas e equipamentos existentes;
ab) A ocupação de espaço no Mercado Municipal para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;
ac) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pelo Município;
ad) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;
ae) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto do Município;
af) A cedência não autorizada do direito de ocupação;
ag) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular, devidamente comprovada;
ah) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos colaboradores municipais, no exercício de funções de fiscalização;
ai) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;
aj) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
ak) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do Mercado Municipal, no horário de funcionamento, limpo e em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De € 25,00 a € 1.000,00, no caso das alíneas a), b), c), d), e), f) e ak);
b) De € 50,00 a € 1.500,00, no caso das alíneas g), h), i), k), l), m), n), o), p) e q);
c) De € 100,00 a € 2.500,00, no caso das alíneas j), r), s), x), y), a), aa), ab), ac), ad), ae), ag), ah) e ai);
d) De € 150,00 a € 3.000,00, no caso das alíneas t), u), v), w), af) e aj).
3 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
4 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;
b) Inibição do exercício de atividade no Mercado Municipal, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses;
c) Caducidade do título do direito de ocupação do lugar de venda, nos termos previstos no presente Regulamento.