- 1 -O MAEE poderá aceitar bens culturais em regime de depósito ou comodato, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Enquadramento temático e disciplinar - O bem cultural deverá enquadrar-se a nível disciplinar, temático ou cronológico compatível com as coleções e áreas de atuação do MAEE;
- b)Propriedade e Proveniência - O depositante deverá apresentar título de propriedade válido, bem como documentação que comprove a proveniência lícita e devidamente identificada do bem cultural;
- c)Compatibilidade museológica - O depósito ou comodato não poderá impor condições contrárias à missão e vocação do MAEE, às suas práticas museológicas, políticas internas, às normas de conservação preventiva ou à presente Política de Incorporações;
- d)Autorização da tutela - A aceitação do bem cultural em regime de depósito ou comodato carece de autorização da entidade tutelar do MAEE;
- e)Contrato escrito - A duração, os termos, as responsabilidades e as condições de conservação, utilização e devolução do bem cultural deverão ser definidos em contrato de cedência temporária, devidamente assinado por ambas as partes.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior apenas os depósitos determinados pela tutela, nos termos expressamente previstos pela legislação aplicável. Estes depósitos têm caráter excecional e devem ser sempre fundamentados por escrito e acompanhados da respetiva documentação. A aceitação de qualquer bem em regime de depósito depende de parecer técnico favorável emitido pelo MAEE e carece de decisão final formalizada por escrito pela tutela.
Não serão aceites depósitos que contrariem a presente Política de Incorporações, que não apresentem relevância museológica ou que impliquem encargos, riscos ou necessidades de preservação que o MAEE não possa assegurar. Os bens recebidos em depósito permanecem propriedade da entidade remetente, não integram o acervo e não poderão, em qualquer circunstância, ser tratados como incorporações.
- 3 -Os bens culturais em regime de depósito ou comodato não integram o acervo do MAEE, independentemente da duração do contrato, não podendo ser inventariados como incorporações.
Contudo, deverão ser registados no Livro ou Plataforma de Depósitos, para efeitos de controlo, salvaguarda e gestão museológica.
- 4 -Os bens culturais em depósito ou comodato não poderão ser cedidos a terceiros, total ou parcialmente, sem autorização prévia e por escrito da entidade proprietária.
Artigo 12 — Regime de Depósito e Comodato
Vigente desde: 07/07/2026