Considera-se, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, e para efeitos do presente Código, estacionamento abusivo ou indevido:
- a)O de veículos, em local da via pública ou em parque de estacionamento, ininterruptamente durante 30 dias;
- b)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados a veículo trator, ininterruptamente durante 30 dias;
- c)O de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parque a esse fim destinados;
- d)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- e)O de veículo que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono.