- 1 -A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou autorização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos dos regimes gerais de publicidade e de ocupação do espaço público, conforme disposto no presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 14.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias obedece a licenciamento.
- 3 -A afixação ou inscrição de publicidade visível das estradas nacionais que integram a rede rodoviária nacional está sujeita a licenciamento municipal, de acordo com o definido nos artigos 59.º a 62.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
- 4 -As cargas e descargas que impliquem a ocupação ocasional da via pública, e que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas), obedecem às normas gerais do Código da Estrada.
Artigo 12.º — Regimes aplicáveis
Vigente desde: 13/09/2021