A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, quando localizada em espaços concessionados, está isenta dos procedimentos aplicáveis no presente Capítulo, sempre que as respetivas condições estejam expressamente previstas no contrato de concessão celebrado entre o Município e a entidade concessionária.
Artigo 37.º — Publicidade em espaços concessionados
Vigente desde: 13/09/2021