- 1 -A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que não constitua elemento distorcedor ou obstrutivo da arquitetura e da paisagem urbana.
- 2 -Os suportes publicitários a instalar em edifícios do Centro Histórico devem ser feitos com materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, designadamente metal, madeira, aço inoxidável, polido ou escovado, ferro fundido, cobre ou latão.
- 3 -Não são permitidos suportes publicitários salientes da fachada construídos em caixa de material plástico ou alumínio.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode aceitar-se a utilização de acrílico, devendo, sempre, estar salvaguardada a elevada qualidade estética do suporte.
- 5 -Os toldos e sanefas têm de ser constituídos por tecido, lona ou material semelhante, preferencialmente de cor branco cru, podendo ser aceite outra, desde que enquadrada no edifício ou na envolvente urbana.
- 6 -O grafismo da mensagem publicitária a inscrever nos toldos deve ser de reduzidas dimensões, mencionando apenas o nome do estabelecimento, colocado na aba do toldo e com cores adaptadas ao ambiente urbano onde se insere.
- 7 -A estrutura de toldos deve ser preferencialmente de ferro, com perfis de reduzidas dimensões.
- 8 -Os suportes publicitários podem ser iluminados através de:
- a)Retroiluminação;
- b)Iluminação superior, através da utilização de focos, devendo estes, sempre que possível, estar dissimulados nas fachadas e ser compatíveis com o valor do edifício e áreas urbanas onde se inserem.
- 9 -A instalação de anúncios luminosos, colocados perpendicularmente às fachadas, só é permitida para a publicitação de serviços permanentes de interesse e acesso público.
Artigo 74.º — Publicidade em edifícios
Vigente desde: 13/09/2021