- 1 -Em caso de revogação ou de caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo máximo de 5 dias, contados da caducidade da licença ou da notificação do ato de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local e ou do edifício, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
- 2 -Em caso de suspensão da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo definido no ato de suspensão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que se verifique que estes foram instalados, afixados, inscritos ou difundidos sem prévio licenciamento municipal, apresentação de comunicação prévia ou autorização ou ainda em desconformidade com as condições definidas de acordo com o presente Regulamento ou com as demais normas legais e regulamentares, no prazo máximo de 3 dias.
- 4 -Em caso de incumprimento da ordem referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo, deve a Câmara Municipal efetuar a referida remoção, ficando todas as despesas por conta dos infratores e fazendo-os incorrer em responsabilidade contraordenacional.
- 5 -A perda ou deterioração do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, não confere ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.
- 6 -A Câmara Municipal deve ainda, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que estes tenham sido colocados, abusivamente, em locais do seu domínio municipal.
- 7 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras ações de manifesto interesse público assim o justifiquem, pode ser ordenada pela Câmara Municipal, em prazo por esta determinado, a remoção, definitiva ou temporária do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais ou a sua transferência para outro local do Município.
Artigo 83.º — Remoção
Vigente desde: 13/09/2021