1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o preço de venda é determinado pela aplicação da seguinte fórmula que resulta dos artigos 38.º a 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, conjugada com um Fator de Ocupação Habitacional:
PV = (Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv) × Fo
em que:
PV = Preço de Venda;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez;
Fo = fator de ocupação habitacional.
2 - O Fator de Ocupação habitacional corresponde a uma redução em função do número total de anos de ocupação do fogo pelo adquirente, nos termos da tabela seguinte:
Anos de ocupação
Fator de ocupação
Entre 5 e 10 anos
0,85
Entre 11 e 15 anos
0,80
Entre 16 e 20 anos
0,75
Entre 21 e 25 anos
0,70
Mais de 25 anos
0,65
3 - O preço de venda dos imóveis construídos ao abrigo de programas de financiamento ou outra legislação aplicável, designadamente, a custos controlados, é determinado de acordo com o disposto na respetiva legislação, bem como nos respetivos contratos de financiamento.
4 - O preço de venda é arredondado para a unidade de euro imediatamente superior.
5 - O preço de venda manter-se-á inalterado desde a data de aprovação da alienação pelo órgão competente, até ao limite máximo de seis meses após a data de disponibilização pelo Município ao interessado de toda a documentação necessária à formalização da alienação.