- 1 -Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Município, designadamente por não serem necessários à prossecução do interesse público e não ser conveniente a sua alienação.
- 2 -Na constituição do direito de superfície, devem ser fixados:
- a)O prazo do direito de superfície;
- b)A quantia devida pelo superficiário;
- c)O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis;
- d)Direito a indemnização, do superficiário, pela extinção do direito de superfície quando e nos termos convencionados no título de constituição.
- 3 -No caso de concessões, o prazo da constituição do direito de superfície não pode ser superior ao termo do contrato de concessão.
- 4 -Sempre que os contratos sejam renováveis automaticamente, o valor é negociado pelas partes antes da renovação do contrato.
- 5 -As restantes condições do contrato de constituição do direito de superfície são reguladas pela lei e por acordo das partes.
Artigo 6.º — Direito de superfície
Vigente desde: 06/08/2024