- 1 -O Município pode dar de comodato bens imóveis do domínio público ou privado a entidades públicas, privadas e organismos legalmente existentes que desenvolvam atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, recreativa, desportivas ou outras, sem recurso a concurso público, mediante a celebração de um contrato de comodato.
- 2 -O empréstimo dos bens é feito de forma gratuita e temporária, devendo ser restituídos no prazo acordado no contrato.
- 3 -O comodatário deve conservar e guardar os bens, dando-lhes o uso adequado e na forma convencionada no contrato, entregando-os, pelo menos, nas condições de conservação em que os mesmos se encontravam à data da celebração do contrato de comodato.
Artigo 9.º — Comodato
Vigente desde: 06/08/2024