- 1 -A Ordem do Dia é estabelecida pelo(a) Presidente do Conselho.
- 2 -O(a) Presidente do CMCTE deve incluir na Ordem do Dia os assuntos que, para esse fim, lhe forem requeridos por qualquer membro, desde que se incluam na respetiva competência e o requerimento seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos sobre a data da realização da reunião.
- 3 -Salvo no caso de reuniões extraordinárias, os documentos relativos aos assuntos que constem da Ordem do Dia, devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, 3 (três) dias sobre a data da reunião constante da convocatória.
- 4 -O CMCTE só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto não incluído na Ordem do Dia.
- 6 -A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
- 7 -Em cada reunião ordinária há um período de antes da Ordem do Dia, com a duração máxima de 30 (trinta) minutos, e um período da Ordem do Dia.
- 8 -Nas reuniões extraordinárias só há o período da Ordem do Dia.
Artigo 18.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 07/07/2026